É um direito previsto na legislação brasileira a aposentadoria por deficiência auditiva.
A Lei nº 13.146/2015, no artigo 41, diz que qualquer pessoa deficiente e que esteja segurada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria.
Considera-se uma pessoa com deficiência (PcD) qualquer cidadão que tenha um impedimento de longo prazo de natureza:
- física,
- mental,
- intelectual,
- sensorial.
Nesse caso, os problemas auditivos estão vinculados a dificuldades de ordem sensorial, pois acabam causando uma desigualdade de condições em comparação com outras pessoas, possibilitando, portanto, uma aposentadoria especial que prevê algumas vantagens.
Neste post, apresentaremos a aposentadoria por deficiência auditiva, os tipos existentes e quais os requisitos para se enquadrar a essa possibilidade. Continue lendo e conheça detalhes a respeito!
Tipos de aposentadoria por deficiência auditiva
A Lei Complementar nº 142/2013, regulamenta a concessão de aposentadoria por deficiência auditiva, bem como para os demais casos para pessoas com PcD.
Três fatores são considerados para o segurado poder solicitar o seu benefício:
Tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição considera a intensidade da deficiência como fator essencial para determinar o número de anos de recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os homens precisarão contribuir pelos seguintes períodos para terem direito ao benefício:
- 33 anos – para os que possuem intensidade leve de perda auditiva,
- 29 anos – intensidade moderada,
- 25 anos – intensidade grave.
Para as mulheres, os períodos são menores:
- 28 anos – intensidade leve,
- 24 anos – moderada,
- 20 anos – grave.
Grau de deficiência auditiva
Os graus de deficiência auditiva, como vimos, são requisitos para que se possa identificar a quantidade de contribuições necessárias para o contribuinte solicitar o benefício a qual tem direito.
Para isso, o mesmo deverá apresentar os exames médicos que atestam a percepção auditiva alterada.
A partir da análise de todos os documentos, o INSS, através de um especialista, irá solicitar a presença do solicitante para a realização de uma perícia e confirmar ou corrigir a intensidade de deficiência na qual a pessoa foi enquadrada (leve, moderada ou grave).
Idade
A outra opção de aposentadoria por deficiência auditiva diz respeito a idade.
Nesse caso, não há a necessidade de comprovar qual o grau de intensidade da perda de audição, bastando somente que os homens tenham 60 anos e as mulheres 55.
Será também necessário comprovar que o solicitante, independente do sexo, tenha colaborado por, pelo menos, 15 anos junto ao INSS.
Quais os requisitos para se enquadrar na aposentadoria por deficiência auditiva?
Conforme o Decreto Federal nº 5.296/2004, no artigo 70, observa-se a seguinte descrição no item II:
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
Essa é a base a ser observada pelos especialistas para que um segurado do INSS seja considerado um deficiente auditivo.
Quanto ao grau de deficiência, esse é observado a partir do nível de perda auditiva e sua importância na aplicação das funcionalidades do trabalho realizado pela pessoa.
Isso se dá a partir de um questionário, onde também será considerado o aspecto social e pessoal do solicitante do benefício.
Agora que você conhece detalhes a respeito da aposentadoria por deficiência auditiva, leia também o nosso post que mostra quais são os tipos de aparelhos auditivos existentes!